Ok, vamos lá.
Quando vc efetua uma hipotéca, vc deixa SUA CASA como garantia da dívida .. então ela pode ir a leilão SIM.
Quando vc efetua uma penhora (Jóias etc), vc deixou algo lá como garantia .. pode ir a leilão SIM.
Nestes casos acima, quando vc assina o contrato vc ASUME, que pode vir a perder seus bens ..
No caso do cartão de crédito , é diferente ... a sua garantia é seu nome LIMPO, e quem ASSUME o risco de não vi a receber é o BANCO ou financiadora ...
Eles não podem simplesmente virem e penhorarem seus bens ...
E a credcard não ficará ligando, para isso elas contratam empresas de cobrança que se encarregam de correr atrás dos prejuízos em troca de uma parcela de CADA conta que conseguirem reaver...
PARA vc ter seus bens penhorados , primeiro teria de abrir uma sindicancia CONTRA vc, onde o juiz deveria de sentenciar a abertura do seu sigilo bancário (Ver se suas contas não possuem o valor necessário para sladar as dívidas).
Ao ser comprovada a inexistência de valores em conta.. então seria avaliado sua condição social.
QUANTAS casas vc possúi , quantos carros, quantas empresas etc, etc, etc
Um cidadão não pode ser desprovido do seu direito ao lar e conforto (Constituição federal)
Então se vc só tem UMA casa, ela é INTOCÁVEL (Bem como o conteúdo dela)
Á menos que comprovado o DOLO (A intenção de praticar a ação , caso de estelionatos , falsificações etc).
Se no contrato vc não ASSUMIA que colocaria algo como garantia .. não existe lei vigente que REMOVA seus bens de vc ... só existindo o DOLO (Mas para ter dolo teria de entrar com ação criminal ).
Então. é apenas uma carta de AMEAÇAS vazias, sem o amparo LEGAL.
E sinceramente, carece de denúncia , pois vc NÃO PODE ser incomodado , nem acuado nem ameaço pelos órgãos aonde vc está inadimplemte (SIM, cobrar uma dívida por incrível que pareça , se for feita de forma ameaçadora ou insistente que cause a vc incômodos .. é CRIME).E vc pode entrar com processo CONTRA esta empresa e no final ELES quem acabam por terem de te pagar a indenização ...
Pois eles estão ameaçando de forma criminosa (Pois desfavorece a legalidade constitucional).
# A lei é CLARA ...
Estabelece o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das infrações penais no âmbito da defesa do consumidor, que: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas, ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”. Desta forma, o fornecedor deve cobrar dívidas e redobrar os cuidados para não se ver punido criminalmente. Por seu turno, o artigo 42, caput, do Estatuto Consumerista, estabelece proibição ao fornecedor de cobrar dívidas e expor o consumidor ao ridículo. Neste diapasão, destaque-se que uma grande rede nacional de lojas foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 1,5 mil por danos morais.